sexta-feira, 27 de setembro de 2013

As leis são para serem cumpridas!!!

 
Artigo 2º
Capacidade eleitoral activa

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados: a) Os cidadãos portugueses;


b) Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;

c) Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

2 — São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.
 
Artigo 3º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença transitada em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 100º
Pessoalidade

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação, sem prejuízo do disposto no artigo 116º.
 
Artigo 102º
Segredo de voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto. 2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

3 — Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126º.

Artigo 109º
Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;

b) Ocorrência na assembleia de voto de qualquer das perturbações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 124º;

c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade.

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

3 — A interrupção da votação por período superior a três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.

4 — O não prosseguimento das operações de votação até à hora do encerramento normal das mesmas, após interrupção, determina igualmente a nulidade da votação, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

SECÇÃO III Modos especiais de votação

SUBSECÇÃO I Voto dos deficientes

Artigo 116º Requisitos e modo de exercício

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.


http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/legis_leoal_2012.pdf


Este ano se as coisas não correrem como previstas na Lei... lá tenho mais uma vez de pôr o assunto ao barulho, mas desta vez, atempadamente!

1 comentário:

  1. Chico muito mais esperto que os espertos27.9.13

    É isso ai!!!Margarida, nas ultimas eleiçoes toda a gente sabe como é que a CDU ganhou!Principalmente na Amieira e no Pé da Serra!Desta vez, estamos todos atentos!Se bem que o baixo nivel já começou e com comunicados anonimos, fazendo-se passar por militantes de outras forças politicas, caluniando tudo e todos!Agora foi um pro Fernando Marquês que ameaça e muito a candidatura do Malpique e hoje deve sair outro camunicado daqueles à cobardolas pra dr idalina e pro ze dinis!!!Assim se vê a quem temos entregue a vila de Nisa!!!
    Abram os olhos!!!!

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